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26 de Abril de 2024

Da dificuldade de fixação com relação ao quantum indenizatório do Dano Moral com o NCPC

há 8 anos

A problemática da quantificação do valor do dano moral subsiste no direito material, considerando que não existe critério legal, objetivo e individualizado para cada caso concreto. Em algumas causas na justiça, os fatos articulados revelam tratar-se de dano moral in re ipsa, ou seja, dano moral presumido, como por exemplo, a inclusão indevida do nome da autora junto a SERASA.

A valoração do dano moral continua no campo do subjetivismo, tanto é, que o magistrado tem a liberdade de apreciar, valorar e quantificar a indenização a título de dano moral, bastando que o julgador não acolha o valor da pretensão ou o valor certo atribuído pelo autor. O caso concreto e a sensibilidade do juiz são o norte da decisão, esta aliada ao atendimento dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Os próprios tribunais e juízes arbitram valores indenizatórios adversos para uma mesma situação fática. Assim, a quantificação pode ser alterada ao prudente critério do juiz, por completa ausência de norma legal. Dessa forma, compelir a parte lesada que atribua exatamente o valor da indenização que lhe possa ser devida é complicar o exercício de seu direito.

O art. 319, V, do NCPC, reza que a petição inicial indicará o valor da causa, dispositivo legal que tem correspondência ao art. 282, V, CPC/1973. O art. 291 do NCPC, praticamente de igual teor do art. 258 do CPC/73, não excluiu o subjetivismo imperante na quantificação pecuniária a título de dano moral.

O valor da causa atribuído pelo autor em demanda de dano moral pode até ser um valor pretendido, mas não corresponderá exatamente ao valor determinado, considerando que o juiz tem a faculdade de quantificar o dano moral ao seu prudente critério de julgamento, caso entenda ser o valor pretendido ou valor determinado superior ao que concebe e presume ser o correto e adequado.

A dificuldade em mensurar o valor do dano moral não findou com o advento do NCPC. E, nem poderia, pois é relação de direito material. O legislador nunca se preocupou em definir critérios legais e objetivos e, por fim, expungir, de uma vez por todas, o problema da quantificação do dano moral no direito vigente, inclusive facilitaria em muito a árdua tarefa do magistrado quando do julgamento.

Os arts. 322 e 324 do NCPC preceituam, respectivamente, que os pedidos devem ser certos e determinados. O pedido é certo quando realizado de maneira expressa, com exatidão, informando seu conteúdo explícito, sem deixar dúvida quanto à sua pretensão. Neste particular a autora atendeu plenamente a exigência legal. Quanto ao pedido determinado deve-se entender aquele efetivado de modo preciso com relação à quantidade e qualidade. É aqui que reside a enorme problemática: do quantum indenizatório exato do dano moral almejado pela parte lesada. Esta pode até dizer o valor pretendido pela lesão sofrida em sua esfera moral, mas afirmar o valor determinado, de modo inquestionável, quase sempre esbarrar no subjetivismo do lesado e da própria consciência jurídica do juiz sentenciante.

Data maxima venia, de acordo com o § 1º e seus incisos do art. 324 do NCPC, é lícito, porém, formular pedido genérico ou indeterminado. E, no caso, resta caracterizada a hipótese do inciso III do referido dispositivo legal que “quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deve ser praticado pelo réu.

Finalmente, o pretendente de indenização por danos morais deverá garimpar diversas decisões dos tribunais para chegar a um patamar razoável, sendo que não significará dizer que o valor pretendido será alcançado.

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2 Comentários

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Meu caro, parabéns pelo artigo. Uma cautela: o artigo 292, inciso V do novo CPC proíbe o pedido genérico de danos morais - portanto isso é exceção à regra que admite pedidos genéricos. O problema é que este dispositivo pode ter levado à obsolescência da Súmula nº 326/STJ. Antes o CPC/73 admitia pedidos genéricos de danos morais, daí a Súmula que não aplicava sucumbência ao autor caso o Juiz fixasse valor menor. Agora como há regra expressa, o perigo aumenta. O Juiz pode aplicar sucumbência ao autor quando fixar valor menor do que o pretendido na inicial. Daí a importância de se consultar os Informativos STJ - há pelo menos três deles com tabelas indicativas de danos morais puros em algumas situações - parâmetros esses que costumam ser seguidos pelos juízes. Com isso, o risco de uma sucumbência resta menor. Abraço. continuar lendo

Verdade. Obrigado pela dica. Tudo enriquece o nosso saber jurídico. continuar lendo